Saiba como funciona e quem tem direito a licença de maternidade em Moçambique.
O que é Licença Maternidade?
A licença maternidade é um direito concedido às mulheres gestantes que tenham acabado de dar à luz, permitindo que se ausentem do trabalho por um período para cuidar do recém-nascido.
Essa medida visa garantir o bem-estar da mãe e do bebê durante os primeiros meses após o parto.
Licença de maternidade em Moçambique
Em Moçambique, a trabalhadora tem direito a uma licença de maternidade de 90 dias consecutivos, que pode ter início 20 dias antes da data provável do parto.
- A licença de 90 dias, aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido um nado vivo ou morto.
- É suspensa a licença por maternidade em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança.
- Por prescrição médica, pelo período de tempo necessário, para prevenir qualquer tipo de risco clínico, a trabalhadora grávida goza do direito à dispensa, sem prejuízo da licença por maternidade.
- A remuneração da trabalhadora que esteja em licença de maternidade é regulada pelo regime da segurança social obrigatória.
Como solicitar a licença maternidade?
Para solicitar a licença Maternidade, é necessário informar o empregador sobre a gravidez o mais breve possível, preferencialmente apresentando um atestado médico que comprove a gestação.
Isso permite que a empresa faça os devidos registos e prepare-se para a ausência da funcionária durante o período da licença.
É possível juntar licença de maternidade e férias?
É possível combinar o período de férias e o tempo de licença de maternidade para que a mãe fique mais tempo com o bebê.
Importante lembrar que, para ter esse poder de aumentar o período de licença e juntá-lo com as férias, é preciso que você tenha cumprido o tempo de trabalho necessário para ter direito ao mês de descanso remunerado, como é previsto pela lei.
Licença de paternidade em Moçambique
Em Moçambique, o trabalhador tem direito a uma licença de paternidade de 7 dias, iniciada no dia seguinte ao do nascimento da criança.
- O trabalhador não pode aceder à licença por paternidade no período de um ano e seis meses após a anterior licença gozada.
- A licença por paternidade é concedida por 60 dias nos casos de morte ou incapacidade da progenitora, quando comprovada por entidade sanitária competente.
- Aos cônjuges que trabalhem para o mesmo empregador, ainda que em estabelecimentos diferentes, pode ser concedida a faculdade de comutação da licença por maternidade ou por paternidade, no interesse do trabalho.
- O gozo da licença por paternidade é comunicado, por escrito.
Direitos especiais da mulher trabalhadora no período da gravidez
São concedidos a mulher trabalhadora os seguintes Direitos especiais durante o período de gravidez e após o parto:
- Não realizar, sem diminuição da remuneração, trabalhos que sejam clinicamente desaconselháveis ao seu estado de gravidez;
- Não prestar trabalho noturno, excepcional ou extraordinário, ou ser transferida do local habitual de trabalho, a partir do terceiro mês de gravidez, salvo a seu pedido ou se tal for necessário para a sua saúde ou a do nascituro;
- Interromper o trabalho diário para amamentação da criança, em dois períodos de meia hora, ou em período de uma hora, em caso de horário de trabalho contínuo, sem perda de remuneração, até ao máximo de um ano contado após o termo da licença por maternidade;
- Não cessar o contrato de trabalho, com excepção da caducidade e despedimento, durante a gravidez, até um ano após o termo da licença.
- É proibido ao empregador ocupar mulheres em trabalhos que sejam prejudiciais à sua saúde ou à sua função reprodutora.
- A mulher trabalhadora deve ser respeitada e qualquer acto contra a sua dignidade é punido por lei.
- O trabalhador que no local de trabalho praticar actos que atentem contra a dignidade de uma mulher trabalhadora é sujeito a procedimento disciplinar.
- É vedado ao empregador despedir, aplicar sanções ou por qualquer forma prejudicar a mulher trabalhadora por motivo de discriminação ou de exclusão.
Glossário
Trabalhadora grávida – toda a trabalhadora que informe, por escrito, ao empregador do seu estado de gestação;
Trabalhadora puérpera – toda a trabalhadora parturiente e durante um prazo de 90 dias imediatamente a seguir ao parto, desde que informe, por escrito, ao empregador do seu estado.
Trabalhadora lactante – toda a trabalhadora que amamenta o filho e informa o empregador do seu estado, por escrito.